Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 100/2021-RELT2

9.1. Adoto o bem lançado relatório apresentado pela E. Conselheira.

9.2. No que concerne ao mérito da análise da Consulta acerca da prestação de serviços de saúde, esta surgiu a partir das seguintes exposição de motivos trazida pelo Consulente[1]:

a) A competência para a prestação do serviço de saúde é de todos os entes federativos, mas se deve observar a repartição das atribuições que cabem a cada um deles e que, no tocante à execução dos serviços de média e alta complexidade compete aos Estados, ficando aos municípios a atenção básica em saúde, na conformidade da Constituição Estadual e legislação federal infraconstitucional.

b) A proposta do TAG para o presente caso se destina à regularização de atos e procedimentos de órgãos, fundos e entidades sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas e deverá ser celebrado entre o TCE, o Estado do Tocantins e o Município de Colinas do Tocantins/TO, constituindo-se em instrumento de composição prévia e consensual, que será utilizado com vistas à adoção de medidas e prazos para o saneamento da situação em que se encontra a gestão pública de saúde naquela localidade.

c) O Estado do Tocantins deve ser compelido a assumir a gestão do Hospital Municipal de Colinas do Tocantins/TO, quando o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, no cumprimento de sua missa institucional de controle externo da gestão dos recursos públicos e benefício da sociedade deverá ajustar a situação grave na saúde de Colinas do Tocantins por meio de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG;

d) Deve ser considerado, ainda, para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, na despesa de pessoal da área da Saúde do município, somente os gastos com servidores que atuam na Atenção Básica.

9.3. Em análise acertada e pertinente do tema, a Conselheira Relatora resumiu o tema inferindo que o Prefeito de Colinas do Tocantins pretendida obter manifestação sobre dois pontos bem delineados:

I. “A firmação de Termo de Ajustamento de Gestão entre o Município de Colinas e o Estado do Tocantins, com o propósito de pactuar a assunção, pelo Estado, da gestão do Hospital Municipal de Colinas do Tocantins/TO, tendo em vista que, atualmente, é a municipalidade quem mantém referido nosocômio, com atendimentos de média e alta complexidade, sem que haja nenhuma contrapartida financeira por parte do Estado, exigindo que o Município suporte tais serviços regionais (art. 17 e 18, da Lei Federal nº 8.080/1990 e art. 152, II, da Constituição do Estado do Tocantins) com recursos próprios, o que extrapola a órbita de sua competência”.

II. “A possível consideração, para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF na despesa de pessoal da área da saúde do município, somente os gastos com servidores que atuam na atenção básica, expurgando os gastos com pessoal no atendimento de média e alta complexidade”.

9.4. Quanto ao primeiro quesito, que diz respeito à firmação de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Município e o Estado, para delimitar responsabilidades e encargos de ordem administrativa e financeira, coaduno com o posicionamento já emanado pela emérita Conselheira Relatora no que concerne à incompatibilidade da presente consulta aos termos do art. 150 do Regimento Interno do TCE/TO, que delimita:

Art. 150 - A consulta quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, formulada ao Tribunal de Contas, deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - Ser subscrita por autoridade competente;

II - Referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas;

III - Conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, com a formação de quesitos objetivos;

IV - Conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente;

V - Ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

[...]

§ 3º - A consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.

[...]

9.4.1. Depreende-se, conforme já abordado no Despacho nº 412/2020 (evento 6) e itens 8.3 ao 8.5 do Voto originário (evento 12), que o tema sob debate não se enquadra na previsão descrita nos termos regimentais, pois não suscita dúvida acerta de dispositivo legal ou regulamentar nem matéria formulada em tese, mas sim sobre caso concreto, onde se pretende buscar substrato para obter do Estado do Tocantins o Termo de Ajuste de Gestão junto ao Município consulente.

9.4.2. Assim sendo, filio-me à manifestação primeva, quanto ao não cabimento do instrumento de Consulta para satisfazer a primeira parte da indagação dirigida a esta Corte de Contas.

9.5. No que se refere à segunda indagação, quanto à possibilidade de se considerar somente os gastos com servidores que atuam na atenção básica no cômputo do limite de gastos com pessoal, excluindo-se os dispêndios realizados nos atendimentos de média e alta complexidade, assim como a nobre Conselheira Relatora admitiu em seu Voto, ratifico o entendimento no sentido de que a matéria é própria do instrumento processual em questão, pois expõe dúvida acerca da aplicabilidade de dispositivo legal, sendo compatível com os requisitos dispostos no já transcrito art. 150 do RI-TCE/TO.

9.6. Admitida a consulta quanto a esta segunda parte, entendo igualmente acertada a aplicação do disposto na Resolução nº 509/2014 – TCE/TO que, conforme já disposta no Voto da Relatora, assim especificou em seu item 8.1, cujo conteúdo grifamos:

a. As despesas decorrentes da contratação de pessoal, custeadas com recursos oriundos de transferências correntes, seja da União ou do Estado, devem ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal, estando sujeitos aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

b. Os gastos com pessoal dos agentes vinculados aos Programas de Saúde, a exemplo da Equipe de Saúde da Família – ESF, Agentes Comunitários de Saúde – ACS, Agentes de Combate às Endemias – ACE, Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, por sua natureza não eventual, não se enquadra no elemento de despesa “outros serviços de terceiros – pessoa física”, devendo os referidos gastos ser computados para fins de limite com pessoal independentemente do ente transferidor do recurso.

9.7. Na ocasião da lavra da Resolução nº 509/2014 – TCE/TO foi dito que o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal definiu, de maneira ampla, que a despesa total com pessoal englobaria o somatório de dispêndios com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções e empregos, seja no âmbito civil ou militar, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

9.8. Prossegue, na análise do Voto condutor da Resolução sobredita, que o art. 19 da LRF traça o discrímen do que não participa do cômputo de tais despesas, como valores relativos às indenizações por demissão, incentivos à demissão voluntária e demais incisos, conforme vemos:

Art. 19 [...]

[...]

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

9.9. Portanto, as despesas com pessoal que forem custeadas a partir de receitas oriundas de transferências correntes, independente de quem seja o ente transferidor, devem ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal, estando sujeitos aos limites fixados no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual é de concluir não ser possível excluir do índice de gastos com pessoal os valores pagos com recursos oriundos de transferências intergovernamentais.

9.10. Assim sendo, considerando os demais elementos abordados pela Relatora, exaro minha manifestação no sentido de acompanhar os termos do Voto originário, para que esta Corte conheça parcialmente a presente consulta, apenas na parte que tange ao segundo quesito, por preencher os necessários requisitos de admissibilidade traçados no art. 150 do RI-TCE/TO, nos moldes da resposta proposta.

9.11. Ratifico, em tempo, as demais determinações e providências indicadas pela Relatora, inclusive no que se refere à expedição de notificação ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Tocantins, para que se manifeste, em processo próprio, sobre o andamento do processo administrativo concernente à Resolução CIB/TO nº 132, de 07 de junho de 2018, bem assim a intenção de firmar o Termo de Ajustamento de Gestão aventado pelo Município de Colinas do Tocantins, em caso de pender controvérsia relativamente à transferência de gestão do Hospital Municipal de Colinas.

 

[1] Conforme fls. 01 e 02 do PDF nº 01 disposto no evento 01.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 11:29:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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